Correção monetária pelo IGP-M deve considerar índices de deflação

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando a sentença determina a aplicação do IGP-M para cálculo de correção monetária do valor devido, devem ser considerados eventuais índices de deflação que venham a ser verificados ao longo do período a ser corrigido. Com essa decisão, o STJ unifica os entendimentos até então divergentes no âmbito de suas Turmas e Seções.

A tese foi firmada no julgamento de um recurso especial interposto pelo estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça gaúcho. Os desembargadores haviam determinado que nos períodos de deflação não deveriam incidir índices negativos de IGP-M nos cálculos de correção monetária, mas sim índice igual a zero.

O relator do recurso, ministro Teori Albino Zavascki, lembrou que a jurisprudência de todos os tribunais considera que “correção monetária nada mais é do que um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo representar, por si só, nem um plus nem um minus em sua substância”. Corrigir o valor nominal da obrigação representa manter no tempo o poder de compra original, alterado pelas oscilações positivas e negativas ocorridas no período.

Para o ministro, atualizar o poder de compra supõe considerar todas as variações, para mais ou para menos. “Atualizar a obrigação levando em conta apenas as oscilações positivas importaria distorcer a realidade econômica, produzindo um resultado que não representa a simples manutenção do primitivo poder aquisitivo, mas um indevido acréscimo no valor real”, afirmou Zavascki no voto.

O ministro destacou que o Manual de Orientação de Procedimento de Cálculos aprovado pelo Conselho da Justiça Federal estabelece que, não havendo decisão judicial em contrário, os índices negativos de correção monetária serão considerados no cálculo de atualização. Há uma ressalva: caso a atualização no cálculo final resultar na redução do principal, deve prevalecer o valor nominal, pois um valor abaixo disso representaria o descumprimento do título executivo.

A maioria dos ministros da Corte Especial acompanhou o voto do relator. Ficaram vencidos os ministros Cesar Asfor Rocha, Maria Thereza de Assis Moura e Mauro Campbell Marques.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Atenção ao posts nas redes sociais!

Em tempos em que o acesso à rede mundial de internet é uma realidade à quase totalidade da população mundial, a postagem de informações ofensivas na web é um assunto que desperta a curiosidade de todos. Em recente decisão do Pretório paulista, o órgão julgador ad quem, no caso, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, determinou que a empresa Google Brasil informe os dados cadastrais dos usuários de uma comunidade do site de relacionamento Orkut, chamada “AD Ministério de Santos”. O pedido foi feito por um homem que alegava ter sido ofendido por manifestações postadas na página.   De acordo com o voto do relator do recurso, Desembargador Percival Nogueira, o fornecimento dos dados não caracteriza ilegalidade inconstitucional de quebra de sigilo porque as informações são necessárias para apuração de suposto ato ilícito.  O autor da ação também pedia indenização por danos morais, pois entendia que teria sido exposto a humilhações em razão da não fiscalização das mensagens postadas. O pedido foi negado administrativamente.  O relator ressalta que a Google não pode ser responsabilizada por conteúdos inseridos por terceiros, uma vez que não exerce qualquer tipo de controle sobre tais colocações. Além disso, a empresa excluiu a referida página assim que recebeu a notícia das postagens. Leva-se a crer, considerando estarmos na era de ativo combate a crimes virtuais, que aqueles que publicarem ofensas na internet, incluindo aí nas populares redes sociais, podem acabar sendo responsabilizados judicialmente.

Fonte: Portal Virtual do Tribunal de Justiça de São Paulo

Seguro Prestamista

Em decisão noticiada pela mídia do portal virtual do Tribunal de Justiça de São Paulo, houve recente revés aos interesses de companhia seguradora em demanda judicial.

No caso, a problemática envolvia os não tão conhecidos seguros prestamistas, nos quais o segurado, ao adquirir determinado bem, possui a possibilidade de contratar este seguro, o qual, na ocorrência de determinados eventos explicitados na correlata apólice, como, por exemplo,  morte ou demissão involuntária, e que venham a lhe impossibilitar de honrar com as parcelas do valor do produto adquirido, quando do aviso do fato (sinistro) à seguradora, esta, por sua vez, adimplirá com o saldo remanescente da dívida. Nesse sentido, a 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou as Casas Bahia e a Mapfre Vera Cruz seguradora a ressarcirem cliente que teve seu nome indevidamente incluído nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.   De acordo com o pedido, A.A.A.B moveu ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com cancelamento de protesto, alegando que, após rescisão de contrato empregatício com as Casas Bahia, possuía dois carnês ainda não quitados. Entrou em contato com a seguradora para que a empresa efetuasse o pagamento das prestações faltantes, uma vez que contratou, no momento das compras, seguro com cobertura para ‘perda de renda por desemprego involuntário’. A Mapfre não quitou as prestações e a loja enviou seu nome aos órgãos de proteção ao crédito.  A ação foi julgada procedente para declarar o débito inexistente e condenar as empresas ao pagamento de R$ 11.258,40, a título de danos morais, motivo pelo qual as partes apelaram. O autor postulava o aumento no valor da indenização; as empresas, a reforma do julgado.  Porém,  no entendimento do desembargador Marcos Ramos, a sentença da 1ª instância deve ser mantida “pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos”, nada havendo a ser modificado.  Dessa forma, negou provimento aos recursos, mantendo o valor da indenização.

Fonte: Portal Virtual do Tribunal de Justiça de São Paulo

Previdência Privada: diferença entre planos abertos e fechados

Atualmente investir em previdência privada é uma das alternativas de garantir uma aposentadoria financeiramente tranquila, independente e desvinculada da Previdência Social.

No entanto, na hora de optarmos por um plano privado, existem duas possibilidades: a previdência fechada e a previdência aberta.

Muitos não sabem, mas, em linhas gerais, a principal diferença entre estas duas modalidades está na participação ou não do plano, porquanto a aberta é destinada ao público em geral e a fechada é voltada a um grupo especifico de pessoas, como funcionários de uma empresa, por exemplo.

Confira, no quadro, algumas características de um plano de previdência fechado e de um aberto:

Fechado Aberto
Destinatário Profissionais ligados a empresas, sindicatos ou entidades de classe Qualquer cidadão que deseje ingressar em um desses planos
Contribuição Empresa, trabalhador ou ambos Contratante
Tipo de plano Coletivo Coletivo e individual
Principais produtos Planos Abertos Tradicionais, os PGBL´s e os VGBL’s Fundos de Pensão
Subordinação PREVIC (ex-Secretaria da Prev. Complementar), MPAS e BC SUSEP, Ministério da Fazenda e Banco Central

Diferenças Relevantes

A diferença entre os dois tipos de previdência não se atem somente à  possibilidade de quem pode ou não participar do plano.

Uma diferença presente é que as entidades de previdência complementar fechada são constituídas obrigatoriamente sem fins lucrativos, de modo que todos os recursos sejam investidos no próprio fundo, enquanto que as entidades de previdência complementar aberta podem ser organizadas sob forma de Sociedade Anônima, quando tiverem fins lucrativos, ou sob a forma de sociedades civis ou fundações, quando sem fins lucrativos.

Os planos de Previdência Fechados são, obrigatoriamente, destinados à empresas ou associações, onde o grupo de funcionários ou associados, contribui para formação de um fundo de pensão, gerido por entidades sem fins lucrativos. São normatizados e fiscalizados pela Secretaria de Previdência Complementar.

O trabalhador contribui com uma parte mensal do salário e a empresa banca o restante, valor que normalmente é dividido em partes iguais. Há ainda a hipótese, ainda que mais rara, de a empresa arcar com a íntegra da contribuição.

Uma vantagem imediata é a possibilidade de se deduzir 12% da renda bruta na declaração anual do Imposto de Renda.

O sistema de previdência aberta é um plano em que qualquer pessoa (mediante subscrição do risco pelo segurador) pode ingressar, individualmente. As empresas de previdência aberta são fiscalizadas pela Susep. No Brasil não é mais possível que um empresa de previdência privada aberta atue sem fins lucrativos.

Fonte: Wikipédia.

Inversão do Ônus da Prova X Momento Processual Adequado

Atualmente, em vista da disciplina inserta do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências),  muito se discute em relação ao  momento processual adequado para a ocorrência desta inversão.

Conforme se tem verificado na prática forense, em diversos processos, após a devida instrução do feito, no qual restou silente o magistrado quanto à inversão ou não do dever probante, o magistrado, em sentença, apresenta seu posicionamento no qual expressa, que, por se tratar de demanda calcada na lei consumerista, houve a inversão do ônus probatório, não facultando a parte adversa eventual manifestação.  Ou seja, ainda que o CDC refira à possibilidade de inversão, esta está sendo utilizado como regra imperativa.

Em relação ao acima exposto, necessário referir que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já prolatou decisões conflitantes entre si, eis que, há entendimento para ambos os lados, ou seja, (i) que pode ser invertido o ônus  quando o juiz decide o feito, bem como, na contramão , (ii) no sentido de que é necessária a inversão quando da instrução do feito. Elucidam o exposto, as ementas abaixo colacionadas:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO LIMINAR. INVIABILIDADE. O momento adequado para ocorrer a inversão do ônus da prova é o do despacho saneador, ocasião em que o julgador proferirá decisão fundamentada. Na espécie, mostra-se incabível a pretensão da agravante de inversão do ônus da prova, para que o réu exiba documentos, em sede de cognição sumária. SUSPENSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. VEROSSIMILHANÇA. AUSÊNCIA. (…)Mantida a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela e de inversão do ônus da prova. NEGADO SEGUIMENTO ao recurso, por decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70046462917, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 19/12/2011)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR DE REESTABELECIMENTO DE ENERGIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Tenho que o momento por excelência para a inversão é exatamente a fase de saneamento do processo, quando já estabilizada a lide. Se o Juízo na fase de saneamento, como no caso, não estabeleceu que o ônus ficaria a cargo do fornecedor, mas ao revés o distribuiu entre as partes, não poderá reservar a inversão para a sentença. Deveras, a inversão do ônus da prova é regra de processo e não de julgamento. Agravo provido. Unânime. (Agravo de Instrumento Nº 70034612481, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 14/04/2010)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADERNETA DE POUPANÇA. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. CDC . Hipótese em que a sentença de procedência foi proferida sem a presença de documentos imprescindíveis à resolução da lide, devendo ser desconstituída, porquanto caracterizado flagrante cerceamento de defesa. Inversão do ônus da prova propugnado pelo autor. Ausência de manifestação pela magistrada a quo. Necessidade de saneamento do feito. AGRAVO PROVIDO DE PLANO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Agravo de Instrumento Nº 70031388895, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 11/02/2010)

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE POSTERGOU A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA O MOMENTO DA SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. NÃO RECONSIDERAÇÃO DO RELATOR. RECURSO DESPROVIDO PELA CÂMARA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70018275370, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 15/02/2007)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROTESTO DE TÍTULO. ÔNUS DA PROVA. Cumpre ao autor, ora agravante, obter as informações sobre o protesto efetivado mediante certidão junto ao Cartório de Protesto de Títulos. O momento adequado para a decretação da inversão do ônus da prova dar-se-á por ocasião do saneamento do processo, sendo admitida até na sentença. RECURSO DESPROVIDO.” (Agravo de Instrumento Nº 70011660024, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cacildo de Andrade Xavier, Julgado em 17/08/2005)

Judicioso referir que o próprio o Superior Tribunal de Justiça não possui entendimento consolidado em relação ao tema:

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – 2º GRAU DE JURISDIÇÃO – POSSIBILIDADE – CRITÉRIO DE JULGAMENTO. Sendo a inversão do ônus da prova uma regra de julgamento, plenamente possível seja decretada em 2º grau de jurisdição, não implicando esse momento da inversão em cerceamento de defesa para nenhuma das partes, ainda mais ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se faz necessária a inversão do ônus da prova diante da patente hipossuficiência técnica da consumidora que não possui nem mesmo a documentação referente ao contrato de seguro. Agravo regimental improvido.(AgRg nos EDcl no Ag 977.795/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 13/10/2008)

RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. REGRA DE JULGAMENTO. A inversão do ônus da prova, prevista no Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é regra de julgamento.

- Ressalva do entendimento do Relator, no sentido de que tal solução não se compatibiliza com o devido processo legal. (REsp 949000/ES, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2008, DJe 23/06/2008)

RECURSO ESPECIAL. GRAVIDEZ ALEGADAMENTE DECORRENTE DE CONSUMO DE PÍLULAS ANTICONCEPCIONAIS SEM PRINCÍPIO ATIVO (“PÍLULAS DE FARINHA”). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ENCARGO IMPOSSÍVEL. ADEMAIS, MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A GRAVIDEZ E O AGIR CULPOSO DA RECORRENTE.

(…)

5. De outra sorte, é de se ressaltar que a distribuição do ônus da prova, em realidade, determina o agir processual de cada parte, de sorte que nenhuma delas pode ser surpreendida com a inovação de um ônus que, antes de uma decisão judicial fundamentada, não lhe era imputado. Por isso que não poderia o  Tribunal a quo inverter o ônus da prova, com surpresa para as partes, quando do julgamento da apelação.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido. (REsp 720930/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009)

PROCESSO CIVIL – RECURSO ESPECIAL – CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – MOMENTO OPORTUNO – INSTÂNCIA DE ORIGEM QUE CONCRETIZOU A INVERSÃO, NO MOMENTO DA SENTENÇA – PRETENDIDA REFORMA – ACOLHIMENTO – RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

- A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, como exceção à regra do artigo 333 do Código de Processo Civil, sempre deve vir acompanhada de decisão devidamente fundamentada, e o momento apropriado para tal reconhecimento se dá antes do término da instrução processual, inadmitida a aplicação da regra só quando da sentença proferida.

- O recurso deve ser parcialmente acolhido, anulando-se o processo desde o julgado de primeiro grau, a fim de que retornem os autos à origem, para retomada da fase probatória, com o magistrado, se reconhecer que é o caso de inversão do ônus, avalie a necessidade de novas provas e, se for o caso, defira as provas requeridas pelas partes.

- Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido. (REsp 881651/BA, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2007, DJ 21/05/2007 p. 592)

Dessa forma, como visto, com intuito de evitar prejuízos, face a ausência de uniformidade em relação ao assunto em debate,  ainda que tenha ocorrido o julgamento pelo STJ dos Embargos de Divergência opostos no Recurso Especial 422778, no qual foi determinado o retorno dos autos à Comarca de Origem para assegurar à parte a possibilidade de produção da prova, tal como exposto pela ilustre Ministra Nancy Andrighi, quando do julgamento do Recurso Especial 1.125.621/ MG: “O dever de lealdade e de colaboração que incumbe às partes, no processo, determina que elas atuem sempre no sentido de facilitar a realização da justiça. Modernamente, o processo caminha no sentido de atribuir o ônus quanto à prova dos fatos, não a uma parte pré-determinada mediante regras rígidas, mas à parte que apresentar melhores condições de produzir a prova, numa perspectiva dinâmica de distribuição do ônus da prova. Assim, a atuação de todos, durante o processo, deve ser predominantemente ativa: nem autor, nem réu, devem se apoiar nas regras de distribuição subjetiva do ônus da prova para se omitir, contando com a possível falha da outra parte ou com os limites das regras processuais, para impedir a realização de um direito”.

Sintetizando o exposto, conclui a referida Ministra “Todas as partes devem, independentemente de eventual inversão do ônus da prova, empenhar seus melhores esforços na revelação da verdade”

Thiago da Rosa Gabbardo

Suicídio, embriaguez e o Contrato de Seguro

Colegas,

Hoje postaríamos, como de costume, nova notícia relacionada ao universo jurídico. Contudo, em vista da matéria publicada no site do Superior Tribunal de Justiça em relação à embriaguez e o seguro, pertinente sua  inteira transcrição, eis que traz o entendimento deste Excelso Tribunal em relação ao tema tão debatido na atualidade:

Suicídio e embriaguez não geram exclusão automática do direito à cobertura do seguro

De um lado, o cidadão em busca de alguma segurança financeira, em caso de acidente; de outro, a empresa seguradora, que oferece essa possibilidade mediante o pagamento de determinada quantia. No meio disso tudo, o Judiciário, tentando compor conflitos, reprimir fraudes e dirimir controvérsias advindas dessa relação. Entre as questões mais polêmicas já examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, está a discussão a respeito da perda da cobertura securitária em casos de suicídio e embriaguez ao volante.

A história sempre começa mais ou menos do mesmo jeito: tudo vai indo bem, até que chega a hora de a seguradora cumprir o combinado. Diante de certas circunstâncias que envolveram o sinistro, a empresa se recusa a pagar, e então o beneficiário do seguro vai à Justiça.

Num desses casos, um beneficiário de Minas Gerais ajuizou ação ordinária de cobrança contra o Santander Brasil Seguros S/A, pretendendo obter o pagamento de indenização no valor de R$ 200 mil, além de ressarcimento de despesas de assistência funerária de, aproximadamente, R$ 3 mil. Os valores decorriam do seguro de vida contratado em 12 de dezembro de 2005 por sua companheira, que cometeu suicídio em maio de 2006.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Segundo o juiz da 25ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, como o seguro foi contratado em 2005, aplica-se o Código Civil de 2002. “Nessa perspectiva, não vejo como acolher a pretensão autoral, sendo certo que o suicídio ocorreu no interregno de dois anos contados da assinatura do contrato, delineando-se hipótese legal de exclusão da cobertura”, considerou.

Houve apelação, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença. Ao negar provimento, o tribunal mineiro entendeu que, antes da vigência do Código Civil de 2002, cabia às seguradoras comprovar que o suicídio havia sido premeditado, para que pudessem se eximir do pagamento de indenização securitária decorrente desta espécie de morte.

“A partir da vigência do novo Código Civil, essa controvérsia já não mais se sustenta, haja vista a adoção de critério objetivo no próprio texto”, afirmou o desembargador relator em seu voto. Segundo o artigo 798 do CC/2002, o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso.

No recurso para o STJ (REsp 1.077.342), a defesa do beneficiário do seguro alegou que é necessária a comprovação, por parte da seguradora, de que o suicídio foi premeditado. Afirmou, também, que o acórdão recorrido era contrário à jurisprudência da Corte.

Ônus da seguradora

O recurso especial foi provido. “Inicialmente, cumpre observar que, na vigência do Código Civil de 1916, somente mediante a comprovação da premeditação do suicídio do segurado, ônus que cabia à seguradora, tinha lugar a negativa de pagamento da indenização securitária”, explicou o ministro Massami Uyeda, ao votar.

O relator observou que o entendimento dado ao dispositivo legal pelo Supremo Tribunal Federal está representado no enunciado da Súmula 105. “Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro”, diz o texto. Ele lembrou que o entendimento do STJ foi no mesmo sentido, ao editar a Súmula 61: “O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado.”

Segundo o ministro, é possível a interpretação entre os enunciados das Súmulas 105 do STF e 61 do STJ na vigência do Código Civil de 2002. De acordo com a redação do artigo 798 do CC/2002, o beneficiário não fará jus à cobertura securitária se o suicídio for praticado pelo segurado nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato.

“Todavia, a interpretação literal do disposto no artigo 798 do Código Civil de 2002 representa exegese estanque, que não considera a realidade do caso com os preceitos de ordem pública, estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável obrigatoriamente aqui, em que se está diante de uma relação de consumo”, ressaltou o relator.

Para ele, o legislador procurou evitar fraudes contra as seguradoras na hipótese de contratação de seguro de vida por pessoas que já tinham a ideia de suicídio quando firmaram o instrumento contratual. Ele observou que uma coisa é a contratação causada pela premeditação ao suicídio, que pode excluir a indenização. Outra, diferente, é a premeditação do próprio ato suicida.

“Ainda que a segurada tenha cometido o suicídio nos primeiros dois anos após a contratação, não há falar em excludente de cobertura, uma vez que não restou demonstrada a premeditação”, acrescentou. A decisão condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária, bem como ao auxílio funeral, com correção pelo IGP-M, desde a data da apólice, e juros de 1% ao mês, contados da citação.

Critério objetivo

Em outro caso (Ag 1.414.089), a mesma seguradora insistiu no argumento de que o novo Código Civil estabeleceu um critério objetivo para a indenização do suicídio, que só deve ser paga caso a morte ocorra após dois anos do início da vigência do contrato, não mais se cogitando sobre a premeditação. Ao negar provimento e manter a condenação, o ministro Sidnei Beneti observou que o biênio previsto no artigo 798 do CC/02 tem como objetivo evitar infindáveis discussões judiciais a respeito da premeditação do suicídio do segurado, geralmente ocorrido anos após a celebração do contrato de seguro.

“À luz desse novo dispositivo legal, ultrapassado o prazo de dois anos, presumir-se-á que o suicídio não foi premeditado, mas o contrário não ocorre: se o ato foi cometido antes desse período, haverá a necessidade de prova, pela seguradora, da premeditação”, considerou. Em sua obra “Instituições de Direito Civil”, o jurista Caio Mário da Silva Pereira afirma que a prova da premeditação é imprescindível, “sob pena de o segurador obter enriquecimento sem causa, diante das pesquisas da ciência no campo da medicina envolvendo a patologia da depressão”.

Na decisão, o ministro reconhece que a intenção do dispositivo é evitar fraudes contra as seguradoras. “Porém, isso não justifica a falta de pagamento se não comprovado que o segurado agiu de má-fé, ou melhor, que não premeditou o ato extremo”, afirmou.

Boa-fé e lealdade

No julgamento do REsp 1.188.091, com o mesmo tema, a ministra Nancy Andrighi lembrou que as regras relativas aos contratos de seguro devem ser interpretadas sempre com base nos princípios da boa-fé e da lealdade contratual. “Essa premissa é extremamente importante para a hipótese de indenização securitária decorrente de suicídio, pois dela extrai-se que a presunção de boa-fé deverá também prevalecer sobre a exegese literal do artigo 798 do CC/02”, declarou a relatora.

Segundo a ministra, não é razoável admitir que, na edição do citado artigo, o legislador, em detrimento do beneficiário de boa-fé, tenha deliberadamente suprimido o critério subjetivo para aferição da premeditação do suicídio: “O período de dois anos contido na norma não deve ser examinado isoladamente, mas em conformidade com as demais circunstâncias que envolveram sua elaboração, pois seu objetivo certamente não foi substituir a prova da premeditação do suicídio pelo mero transcurso de um lapso temporal.”

Em seu voto, a relatora faz distinção entre a premeditação que diz respeito ao ato do suicídio daquela que se refere ao ato de contratar o seguro com a finalidade única de favorecer o beneficiário que receberá o capital segurado. “Somente a última hipótese permite a exclusão da cobertura contratada, pois configura a má-fé contratual”, afirmou.

Para o ministro Luis Felipe Salomão (Ag 1.244.022), se alguém contrata um seguro de vida e depois comete suicídio, não se revela razoável, dentro de uma interpretação lógico-sistemática do diploma civil, que a lei estabeleça presunção absoluta para beneficiar as seguradoras.

“Entendo que o dispositivo não teve o condão de revogar a jurisprudência tranquila da Corte, cristalizada na Súmula 61. Deve-se buscar, na realidade, interpretar a norma de forma extensiva, tomando-se como base os princípios que nortearam a redação do novo código, entre os quais os princípios da boa-fé e da função social do contrato”, acrescentou.

Em outro caso (REsp 164.254), que discutia indenização em dobro para o caso de suicídio, o ministro relator, Ari Pargendler (hoje presidente do STJ), afastou as alegações da seguradora. “Se o contrato de seguro prevê a indenização em dobro para o caso de acidente pessoal, o suicídio não premeditado, que dele é espécie, está abrangido pelo respectivo regime”, disse o ministro.

Embriaguez

Quando o segurado contrata seguro de vida, dirige bêbado e morre, o beneficiário perde ou não o direito à cobertura? Em ação de cobrança proposta por uma viúva contra a seguradora, ela afirmou que o ex-marido, que possuía a apólice de seguro de vida em grupo, envolveu-se em acidente automobilístico, em decorrência do qual faleceu. Apresentou à empresa a documentação necessária para o pagamento da indenização.

Posteriormente, a empresa informou que o pagamento referente à garantia básica, no valor de R$ 71.516,99, já estava sendo providenciada. Comunicou, no entanto, que não seria possível o pagamento da Garantia por Indenização Especial por Acidente, em vista da comprovação de que o segurado encontrava-se alcoolizado (26,92 dg/litro), o que excluiria a possibilidade da indenização.

Na ação, ela afirmou que a simples alegação de embriaguez não pode servir de justificativa para o não pagamento da indenização. Para o advogado, a empresa deveria comprovar cabalmente o nexo causal entre a bebida e o acidente, e não se ater a meras conjecturas. “Ainda que tenha ocorrido o nexo causal, não houve voluntariedade do condutor em provocar o acidente”, acrescentou.

A seguradora contestou dizendo que a viúva não faz jus à cobertura especial por morte acidentária, que consiste em um adicional de 100% da garantia básica, visto que o contrato traz como causa de exclusão expressa do pagamento a configuração da embriaguez do segurado, causadora do sinistro. Alegou ainda que a indenização relativa à cobertura básica já havia sido devidamente paga, conforme reconhecido pela viúva.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, considerando-se indevido o pagamento da indenização. A viúva apelou, mas o Tribunal de Alçada de Minas Gerais negou provimento ao recurso, mantendo a sentença.

No recurso especial para o STJ (REsp 774.035), a viúva alegou que o boletim de ocorrência e o exame de corpo de delito não seriam suficientes para provar o nexo de causalidade entre a embriaguez do segurado e o acidente que o vitimou. “O ônus de provar o nexo de causalidade entre a embriaguez do segurado e o acidente automobilístico era da seguradora, visto tratar-se de fato impeditivo do direito da viúva”, alegou a defesa.

Relator do caso, o ministro Humberto Gomes de Barros destacou que a embriaguez do segurado, por si só, não exclui direito à indenização securitária. Segundo ele, a cláusula restritiva contida em contrato de adesão deve ser redigida com destaque a fim de permitir ao consumidor sua imediata e fácil compreensão. “O fato de a cláusula restritiva estar no meio das outras, em negrito, não é suficiente para atender à exigência do artigo 54, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor”, disse o ministro.

Nexo causal

Em outro caso (REsp 1.053.753), após a morte do marido, em novembro de 2002, exame de teor alcoólico comprovou a substância no sangue e a seguradora negou o pagamento à viúva, proprietária do automóvel sinistrado. Na ação, a defesa da viúva afirmou que não foi observado o contraditório em relação ao exame, bem como a perícia no local e, ainda, que a proprietária do veículo não concorreu para o evento danoso ou para aumentar os riscos do sinistro.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Na apelação, a defesa sustentou que ela não tinha como saber que o marido estava bêbado, inclusive porque utilizava medicamentos incompatíveis com bebida alcoólica. Segundo argumentou, o condutor do veículo, terceiro, poderia ter ingerido bebida alcoólica no trajeto de sua residência até seu destino. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação e a defesa recorreu ao STJ, afirmando ter havido quebra do contrato firmado entre as partes, na medida em que foi provado o agravamento do risco de acidente por estar o condutor do veículo embriagado.

No recurso especial, a defesa apontou negativa de vigência ao artigo 1.454 do CC/1916, sob o fundamento de ter havido apenas presunção e não provas quanto ao agravamento do risco; que não foi provado o nexo causal entre o acidente e a embriaguez, sendo devida a cobertura securitária; que o fato de haver condução do veículo por pessoa supostamente embriagada não é causa de perda do seguro, ou seja, a prova é necessária.

“Constata-se que a fundamentação do julgador foi de haver quebra do contrato de seguro por estar comprovada a embriaguez do motorista, ou seja, que havia 17 dg de álcool etílico por litro de sangue no motorista e que isso já foi o suficiente para criar uma situação de risco, além do simples acaso”, considerou, inicialmente, o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso.

O ministro entendeu que a cláusula excludente da responsabilidade não é abusiva, e que compete ao segurado evitar o agravamento dos riscos contratados, nos termos do artigo 1.454 do Código Civil, sob pena de exclusão da cobertura. “Não vejo nulidade na cláusula em comento. O que depende é a circunstância concreta em que ela é aplicada para efeito de afastamento do dever de indenizar”, assinalou.

Segundo observou o relator, o acórdão recorrido não afirmou, peremptoriamente, que a causa do acidente foi a embriaguez, mas sim que não deve a seguradora cumprir o acordado pelo fato de o motorista estar embriagado.

“Como visto nos precedentes, o só fato da ingestão de álcool não conduz ao afastamento da obrigação de indenizar, porquanto a cobertura securitária objetiva, precisamente, cobrir os danos advindos dos acidentes, e não se espera que tais sinistros sejam, sempre, causados por terceiros. Em grande parte provocam-nos os próprios segurados, que, cautelosamente, se fazem cobrir pelo pagamento de um oneroso prêmio”, acrescentou.

Embriagado, não

Em outro caso (REsp 595.551), a Justiça gaúcha considerou evidente no processo que foi o estado de alcoolismo do motorista que ocasionou o acidente. Segundo informações do hospital que o atendera na noite do acidente, ele se apresentava alcoolizado, depois de passar a noite inteira do Reveillon tomando cerveja numa pizzaria da cidade. Caracterizada a culpa grave do segurado, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul afastou qualquer obrigação de indenizar por parte da seguradora.

No STJ, o segurado alegou que alcoolizado é diferente de embriagado, sendo que o primeiro estado não constitui motivo para o não pagamento do seguro, porque a ingestão de bebida alcoólica não implica necessariamente agravamento do risco. Argumentou que não foi feito exame sanguíneo e o diagnóstico decorreu apenas da aparência do autor, que, após a batida, apresentava tonturas e outras sequelas decorrentes do acidente em si.

A jurisprudência foi mantida, afastando-se a perda da cobertura para o segurado. “Embora tenha constado do laudo de atendimento hospitalar que o segurado se apresentava alcoolizado e com escoriações, não foi feita a prova da quantidade de álcool que portava no sangue nem se afirmou, peremptoriamente, que a causa exclusiva do acidente foi a embriaguez do motorista”, concluiu o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso.

Notícia extraída do link: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105077

Ou seja, como se verifica,  tratam-se de matérias ainda totalmente controvertidas no âmbito jurídico que sempre dependerá das nuances do caso posto em litígio.

Thiago da Rosa Gabbardo

Isenção de Imposto de Renda – Doenças Graves

A Lei nº 7.713, que dispõe sobre as isenções do imposto de renda, em relação a rendimentos percebidos por pessoas físicas, com as alterações realizadas pela Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992 e, posteriormente, pela modificação introduzida pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004 assim prevê:

“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(…)

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)

(…)

XXI – os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992).”

Ou seja, a norma é clara ao dispor que os portadores de doenças graves são isentos do Imposto de Renda desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações:

a) os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma (outros rendimentos não são isentos), incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia; e

 b) seja portador de uma das seguintes doenças:

“AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)

Alienação mental

Cardiopatia grave

Cegueira

Contaminação por radiação

Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante)

Doença de Parkinson

Esclerose múltipla

Espondiloartrose anquilosante

Fibrose cística (Mucoviscidose)

Hanseníase

Nefropatia grave

Hepatopatia grave

Neoplasia maligna

Paralisia irreversível e incapacitante

Tuberculose ativa”

Importante salientar que não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade, isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou, inclusive já tendo assim decidido o Superior Tribunal de Justiça:

“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. NÃO APOSENTADO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88 COMBINADO COM  O ART. 39, § 6º, DO DECRETO 3.000/99. POSSIBILIDADE.

1. Necessária a previsão legal para a concessão de isenções, devendo-se verificar o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos pela respectiva lei para que seja efetivada a renúncia fiscal.

2. O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 (com a redação prevista no art. 47 da Lei nº 8.541/92) é explícito ao conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores de moléstia grave.

3. O art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000/99 prevê a possibilidade da isenção do imposto de renda nos casos de complementação de aposentadoria.

4. Recurso especial não provido.”

Além disso, também não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão. A isenção igualmente não alcança rendimentos de outra natureza como, por exemplo, aluguéis recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão.

A jurisprudência vai no mesmo sentido:

“TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PLEITEADA POR SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE (NEOPLASIA MALIGNA). DOENÇA SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. ATO DE APOSENTADORIA OCORRENTE NO CURSO DA AÇÃO MANDAMENTAL. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO. LIMITES. LEI 7.713/88, ART. 6º. BENEFÍCIO RECONHECIDO A PARTIR DA APOSENTADORIA.

1. (…)

5. O texto legal expressamente se dirige aos proventos de aposentadoria ou reforma, devendo ser restritiva a sua interpretação. Como a recorrente solicitou o benefício de isenção em época de atividade, não se enquadra na hipótese de incidência da norma em comento, o que leva à confirmação de que a segurança merece ser denegada.

6. Recurso ordinário desprovido.”[1]

Grife-se, por fim, que para efeito de reconhecimento de isenção, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis de controle, conforme já decido pelo STJ quando do julgamento do Recurso Especial 1286094/CE.

Contudo, calha salientar que o próprio Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do AgRg no REsp 1252825 / MG, entendeu por desnecessário esse trâmite:

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO PERICIAL OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES.

- Conforme jurisprudência assente no STJ, o laudo pericial oficial pode ser dispensado quando, pelas demais provas dos autos, ficar suficientemente demonstrada a moléstia grave, ensejadora da isenção do imposto de renda. Agravo regimental improvido.”

 

 

Judicialização da Saúde: luz ao fim do túnel?

A proteção do consumidor é hoje um dos temas mais constantes nas pautas do Judiciário, sendo responsável por numerosa quantidade de ações. Tal proteção, deve-se sinalar, configura hoje matéria de ordem constitucional, haja vista a sua positivação como direito fundamental[1], bem como sua consagração como princípio inerente à organização econômica[2]. Tal matéria, se conjugada com a questão da saúde, toma proporções da mais alta relevância.

No Brasil, a Constituição Federal de 1988 dedica em seu corpo uma seção[3] própria e específica para a saúde, intitulada, aliás, “da saúde”, cujo caput do seu primeiro artigo[4] já a enaltece como sendo um direito de todos e dever do Estado. Se isso não bastasse, o próprio sistema de direitos e garantias constitucionais, amparado pelos fundamentos e princípios de nossa Carta Magna – nos quais a primazia do direito à vida e à dignidade da pessoa humana estão expressamente referidos – prima, dentre outros direitos, pelo direito à vida, a qual é indissociável e inalcançável sem a saúde. Como outros exemplos, pode-se arrolar leis fundamentais do atual ordenamento brasileiro, nas quais há expressa referência à excelência da saúde como objetivo a ser buscado e assegurado, tais como a lei nº. 8.078/90, artigos 4°, 6° e 8°; e a lei nº. 6.938/81, artigo 3°. No âmbito internacional, menciona-se a Carta das Nações Unidas, artigo 13º; a Declaração dos Direitos do Homem de 1948, artigo XXV; e a Declaração do Meio Ambiente de 1972, princípio 7º.

Não há margem, portanto, para questionar a importância da questão da saúde. Todavia, inegável o fato de que, apesar da existência de todo um sistema de direitos e garantias e da ampla normatização – tanto em nível doméstico quanto global – por uma série de fatores, o sistema de saúde público, no Brasil, é bastante precário, para não dizer crítico. Também em virtude desse motivo, há o permissivo constitucional para a criação de sistema de saúde privada – saúde suplementar, cujo fim, pelo menos em tese, é, sobretudo, assegurar saúde aos brasileiros.

A atualidade do assunto é evidente e pode ser vista diariamente através dos mais variados meios de comunicação. A ruína do sistema público de saúde, independentemente dos motivos, é uma realidade que já há muito assola o pais. A demora para se conseguir um atendimento, bem como a falta de leitos[5] reservados ao SUS nos hospitais são emblemáticos para demonstrar que o acesso efetivo à saúde, hoje, passa longe da saúde pública, só sendo possível e verdadeiramente viável através da iniciativa privada.

Da mesma forma, o avanço tecnológico, a ascensão social, a criação de cada vez mais normas e regulamentações para proteger os consumidores, somada à notória defasagem do sistema público de saúde – SUS, concorrem para o rápido crescimento do sistema de saúde suplementar e, por decorrência, do incremento da comercialização e universalização do seu principal produto: contratos de plano de saúde[6].

Por outro lado, a ampliação do acesso à justiça e a instituição do beneplácito da justiça gratuita, a consagração do sistema de proteção do consumidor, cujos princípios e dispositivos implicam inafastável limitação e rígida regulamentação à atuação das Operadoras de Planos de Saúde e, ao mesmo tempo, garantem mais direitos aos beneficiários – consumidores -, levaram para um elevadíssimo número de ações – sem receio de hiperbolizar, na ordem de milhares -, sejam no rito comum ou especial – pela lei nº. 9.099/95, envolvendo contratos de plano de saúde.

O Judiciário acaba, por decorrência, se vendo obrigado a julgar um número crescente de ações discutindo a validade das cláusulas dos planos de saúde, tendo que decidir entre o direito do consumidor – de garantir a vida, a saúde e a integridade dos hipossuficientes – ou optar por, com amparo nos princípios clássicos que norteiam a relação contratual, proteger os empresários e validar as disposições contratuais por mais que isso signifique, em determinados casos, negar o direito ao mais importante bem: a saúde, e, mediatamente, a vida.

O resultado disso, e que a experiência empírica vem demonstrando, é a quebra dos contratos, baseados nos mais diversos argumentos: falta de informação ao consumidor, dignidade da pessoa humana, direito à saúde acima de tudo, proteção aos princípios modernos como os da boa fé objetiva e da função social e tantos outros concernentes às relações de consumo e a sua proteção.

 A conseqüência disso é que a iniciativa privada acaba sendo judicialmente condenada a arcar com um ônus que seria, na verdade, próprio do poder público: garantir a toda população acesso irrestrito e universal à saúde.

Atento a tal questão, o Judiciário vem tomando medidas para reduzir o problema e melhorar a prestação jurisdicional nessas demandas.

A título ilustrativo, cabe ventilar o teor do Encontro do Comitê Estadual do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde, evento de iniciativa do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, ocorrido em maio deste ano, na cidade de Porto Alegre, cujo objetivo era justamente debater a questão da saúde no Judiciário. Outro exemplo da atualidade e relevância da temática é a recente Recomendação nº. 36, do próprio CNJ, que, visando assegurar maior eficiência na solução de demandas judiciais envolvendo a saúde suplementar, sugere às Cortes de Justiça, Estaduais e Federais, a adoção de meios e canais que auxiliem os magistrados a formar um juízo de valor e a apreciar as questões a eles submetidas.

Ciente de tal questão e às reivindicações dos diversos atores do setor, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, por exemplo, tem tomado diversas iniciativas para buscar formas de resolução e amenização dos problemas que se alastram na saúde suplementar. Possível citar, por exemplo, a Resolução nº. 107/2010, a qual institui o Fórum Nacional do Judiciário para Monitoramente e Resolução das Demandas de Assistência à Saúde; a Recomendação nº. 31, de 2010, orientando  os tribunais para que adotem meios para subsidiar os magistrados quando submetidos a casos de saúde; e a Recomendação nº. 36, de 2011, a qual recomenda que as Cortes do Judiciário nacional adotem condutas e métodos de forma a auxiliar os magistrados a formarem um juízo crítico e a decidirem, baseados em melhores conhecimentos, ações envolvendo planos de saúde, inclusive prevendo linhas de estreita comunicação entre os juízes e as próprias Operadoras.

A questão da criação de Câmaras Especializadas para julgar demandas do setor é uma alternativa que vem sendo considerada. Recentemente, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, por 16 votos a 8, que não há a necessidade de sua criação. Argumentos contra e favor não faltam, e certamente neste ano que a recém começou ainda haverá novidades sobre o tema. Resta aguardar.

Autores: Bernardo Franke Dahinten e Augusto Franke Dahinten

[1] Art. 5ª, XXXII, da Constituição Federal de 1988.

[2] Art. 170, V, da Constituição Federal de 1988.

[3] Seção II, Capítulo II, Título VIII, da Constituição Federal de 1988.

[4] Art. 196, da Constituição Federal de 1988.

[5] VERBA REDUZIDA MANTÉM SAÚDE PERTO DO COLAPSO. Matéria de Capa do Jornal Correio do Povo de 11 de Setembro de 2011: “A busca por saúde transformou-se em sofrimento para os gaúchos que lotam as unidades emergenciais do Estado. Em Porto Alegre, hospitais públicos e privados exibem os problemas crônicos do SUS (…) O RS é o estado que menos investe na área. Em 2010, foram aportados 5,4% do orçamento para a Saúde (cerca de R$ 900 milhões), bem abaixo do mínimo de 12% estipulado pela Constituição Federação (…).

[6] CRESCE BUSCA POR PLANOS DE SAÚDE. Matéria do Jornal Correio do Povo de 23 de Setembro de 2011: “Diante da crescente piora do atendimento de saúde público, é crescente o número de pessoas que optam pelos planos privados. O crescimento dessa migração tem sido maior nos últimos quatro anos (…) essa migração é reflexo da melhora do padrão de vida dos brasileiros, principalmente daqueles que conseguiram subir de classe.“

IRPF 2012 – Ganhos de Capital

Na apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, o Fisco exige que o ganho de capital seja declarado, para que integre a base de cálculo da exação.

Considera-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor de alienação de bens ou direitos e o respectivo custo de aquisição.

Exemplo:

Valor de alienação de bem imóvel: R$ 200.000,00

Custo de Aquisição do respectivo imóvel: R$ 100.000,00

Ganho de Capital: R$ 100.000,00 – R$ 100.000,00 = R$ 100.000,00.

O ganho de capital decorrente da alienação de bens e direitos sujeita-se à incidência do Imposto de Renda, à alíquota de 15%.

Todavia, além da operação mencionada acima, estão sujeitas à apuração de ganho de capital as operações que importem:

I – alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins;

II – transferência a herdeiros e legatários na sucessão causa mortis, a donatários na doação, inclusive em adiantamento da legítima, ou atribuição a ex-cônjuge ou ex-convivente, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável, de direito de propriedade de bens e direitos adquiridos por valor superior àquele pelo qual constavam na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou ex-convivente pelos valores, conforme legislação pertinente, informados na última declaração de quem os declarava;

III – alienação de bens ou direitos e liquidação ou resgate de aplicações financeiras, de propriedade de pessoa física, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira.

A legislação tributária prevê ainda situações em que o ganho de capital está isento de imposto de renda, citarei os casos mais comuns:

a) o contribuinte que vende imóvel residencial privativo e adquire imóvel residencial em condomínio fica isento de imposto sobre a renda quando no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato, aplica o produto da venda na aquisição de sua parte do imóvel, localizado no Brasil, em condomínio. O mesmo ocorre para o contribuinte que vende imóvel residencial em condomínio e adquire imóvel residencial.

b) esta isenta de imposto de renda a indenização da terra nua por desapropriação para fins de reforma agrária, conforme o disposto no § 5º do art. 184 da Constituição Federal de 1988.

c) isenção referente ao ganho apurado na alienação de imóveis adquiridos até 1969.

Estes são somente alguns exemplos, pois as normas tributárias prevêem muitas outras situações em que sobre o ganho de capital não incide o IR.

 Era o que tínhamos para hoje.

IRPF 2012 – Declaração de Bens e Direitos

Como é de conhecimento público, na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física deve ser informada a aquisição de bens e direitos do contribuinte e de seus dependentes.

Assim, dentro do possível, tentarei sintetizar quais são as maiores dúvidas quando do preenchimento da declaração:

1) Qual é o tratamento conferido, na Declaração de Ajuste Anual, aos imóveis objetos de transações de pessoa física que for equiparada a pessoa jurídica pela prática de operações imobiliárias?

Resposta: Nos casos em que o contribuinte for equiparado a pessoa jurídica pela prática de incorporação ou loteamento, os imóveis objeto dessas transações são imediatamente baixados de sua Declaração de Bens e Direitos, historiando-se, no item correspondente à participação societária, sua destinação para formação do capital da pessoa jurídica equiparada, indicando o valor do capital com ele realizado.

2) Como declarar os bens adquiridos na constância da união estável?

Resposta: Na união estável, salvo contrato escrito entre os conviventes, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Quando os conviventes optarem por apresentar a Declaração de Ajuste Anual em separado, todos os bens ou direitos comuns devem ser relacionados em apenas uma das declarações, independente do nome de qual convivente consta na documentação dos referidos bens ou direitos, tais como: imóveis, conta-corrente, veículos, ações.

3) Como deve ser relacionada na declaração de bens a informação relativa à conta bancária de mais de uma titularidade?

Resposta: Cada titular deve informar conforme a sua participação na conta bancária. Se não for possível a identificação do valor atribuído a cada titular, o valor deve ser proporcionalizado igualmente entre cada.

4) Como devem ser relacionados, na declaração de bens dos cônjuges, os bens ou direitos comuns que estejam em nome de apenas um deles e a opção for pela Declaração de Ajuste Anual em separado?

Resposta: Quando os cônjuges optarem por apresentar a Declaração de Ajuste Anual em separado, todos os bens ou direitos comuns devem ser relacionados em apenas uma das declarações, independente do nome de qual cônjuge consta na documentação dos referidos bens ou direitos, tais como: imóveis, conta-corrente, veículos, ações.

5) Como declarar as doações recebidas em bens móveis e imóveis?

Resposta: Aquele que recebe as doações deve declará-las da seguinte forma:
1 – Relacionar na coluna Discriminação da Declaração de Bens e Direitos as doações recebidas, com a indicação do nome e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador.
2 – Informar na coluna Ano de 2011 o valor do bem ou direito recebido, conforme estabelecido pelo instrumento de doação.
3 – Informar o valor correspondente à doação em Rendimentos Isentos e Não tributáveis.

6) Como deve proceder o dependente que apresenta Declaração de Ajuste Anual pela primeira vez?

Resposta: Os bens e direitos de dependente que passa a apresentar declaração em separado não devem ser incluídos na Declaração de Bens e Direitos do responsável, que informará tal fato na coluna Discriminação, não sendo informados nas colunas Ano de 2010 e Ano de 2011.

Na Declaração de Bens e Direitos do dependente, os bens e direitos devem ser informados, nas colunas Ano de 2010 e Ano de 2011, com base nos valores constantes na declaração de ajuste do responsável do exercício onde constarem pela última vez.

Tendo em vista que existem inúmeras situações e dúvidas específicas, eu só vou mencionar estes exemplos, pois são os mais corriqueiros.

Quaisquer dúvidas que surgirem, não se acanhe em perguntar.

Até!